A CIPA terá por
atribuição:
- Identificar os
riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação
do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
- Elaborar plano de
trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança
e saúde no trabalho;
-Participar da
implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- Realizar,
periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
- Realizar, a cada
reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e
discutir as situações de risco que foram identificadas;
- Divulgar aos
trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Participar, com o
SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionado à
segurança e saúde dos trabalhadores;
- Requerer ao SESMT,
quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde
considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
- Colaborar no
desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
Divulgar e promover o
cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Participar, em
conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas
das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
- Requisitar ao
empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na
segurança e saúde dos trabalhadores;
- Requisitar à
empresa as cópias das CAT emitidas;
- Promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
- Participar,
anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente
para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados
a) Participar da
eleição de seus representantes;
b) Colaborar com a
gestão da CIPA;
c) Indicar à CIPA, ao
SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria
das condições de trabalho;
d) Observar e aplicar
no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente da
CIPA
a) Convocar os
membros para as reuniões da CIPA;
b) Coordenar as
reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as
decisões da comissão;
c) Manter o
empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) Coordenar e
supervisionar as atividades de secretaria;
e) Delegar
atribuições ao Vice-Presidente
Cabe ao
Vice-Presidente
a) Executar
atribuições que lhe forem delegadas;
b) Substituir o
Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
O Presidente e o
Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições.
a) Cuidar para que a
CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
b) Coordenar e
supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos
sejam alcançados;
c) Delegar
atribuições aos membros da CIPA;
d) Promover o
relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) Divulgar as
decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) Encaminhar os
pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) Constituir a
comissão eleitoral
O Secretário da CIPA
terá por atribuição.
a) acompanhar as
reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando as para aprovação e assinatura
dos membros presentes;
b) preparar as
correspondências; e
c) outras que lhe
forem conferidas
DO
FUNCIONAMENTO
A CIPA terá reuniões
ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
As reuniões ordinárias da CIPA serão
realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos
presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros.
As atas ficarão no estabelecimento à
disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho.
Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
Houver denúncia de
situação de risco grave e iminente que
determine aplicação
de medidas corretivas de emergência;
- Ocorrer acidente do
trabalho grave ou fatal;
- Houver solicitação
expressa de uma das representações.
As d e c i s õ e s d
a CI PA s e r ã o preferencialmente por consenso.
Não havendo consenso,
e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado
processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
- Das decisões da CIPA caberá pedido de
reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à
CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o
Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
O membro titular
perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
A vacância definitiva de cargo, ocorrida
durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação
decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e
justificar os motivos.
No caso de
afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
No caso de afastamento definitivo do
vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
A empresa deverá
promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da
posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
As empresas que não se enquadrem no Quadro I,
promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento
do objetivo desta NR.
O treinamento para a CIPA deverá contemplar,
no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do
ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) metodologia de
investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre
acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes
na empresa;
d) noções sobre a
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as
legislações trabalhistas e previdenciária relativas
à segurança e saúde
no trabalho;
f) princípios gerais
de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da
CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão
O treinamento terá
carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, e
será realizado durante o expediente normal da empresa.
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT
da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional
que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser
realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará,
constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou
profissional que ministrará o treinamento.
Quando comprovada a não observância ao
disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização
de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de
ciência da empresa sobre a decisão.
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